Síntese do regime excepcional e temporário de obrigações fiscais

31/03/2020

Partilhamos a informação atualizada sobre o regime excepcional e temporário de obrigações fiscais e contribuições sociais, decorrente da pandemia por Coronavírus.

1.Entregas de retenções na fonte de IRS e IRC e pagamentos de IVA

Estes pagamentos podem ser efetuados:

a)Nos termos e nas datas previstos nos respetivos Códigos; ou;

b)Em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros.

Quem pode ser beneficiado:

a)Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018;

b)Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.o do decreto n.o 2-A/2020, de 20 de março;

c)Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado a atividade em 2019;

d)As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

Como aceder ao benefício?

O acesso ao pagamento fracionado efetua-se mediante pedido eletrónico no Portal das Finanças, com validação casuística para os casos de quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores, ao mês da obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

2. Contribuições para a Segurança Social

Podem ser fracionadas as contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20 de março, 20 de abril e 20 de maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20 de abril, 20 de maio e 20 de junho.

Para as entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril e termina em junho de 2020.

O fracionamento aplica-se da seguinte forma:

a)Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

b)O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

c)O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.

Quem pode ser beneficiado?

a)Trabalhadores independentes;

b)Todas as empresas até 50 trabalhadores;

c)Todas as empresas com 50 a 249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à mé- dia da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo do ano anterior;

d)Todas as empresas e IPSS com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados nos termos do artigo 7.o do decreto n.o 2-A/2020, e que apresentem igualmente uma quebra superior a 20% na média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo do ano anterior.

Como aceder ao benefício?

A adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta.

O pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é feito de forma automática.

3. Suspensão de processos executivos e planos prestacionais

O regime das férias judiciais é aplicável aos planos prestacionais em curso, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Quanto aos processos de execução fiscal, o diploma determina que caso a equiparação ao regime das férias judiciais a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o da Lei n.o 1-A/2020, de 19 de março, venha a cessar antes de 30 de junho de 2020, os processos de execução fiscal devem manter-se suspensos até esta data.